sábado, 8 de janeiro de 2011

Pessoas com Deficiência - Qual terminologia adotar?


A discussão sobre terminologias utilizadas para identificar determinados segmentos da sociedade sempre foi complexa e cheia de nuances, especialmente porque há uma preocupação no ser politicamente correto ou muitas vezes, simplesmente não querer ofender e gerar algum mal estar a alguém.

No caso da pessoa com deficiência não foi diferente, após muita discussão, com idas e vindas sobre o assunto foi mesmo interagindo ou ficando atento aos movimentos sociais que aprendi mais sobre isso e uma das principais lições, foi a de que a legislação nem sempre acompanha o ritmo evolutivo das discussões.

O caso da terminologia para identificar pessoas com deficiência é emblemático neste sentido. Há muitos anos este movimento vem lutando para derrubar o termo "portador", que segundo boa parte dos integrantes que militam neste movimento, a deficiência que as pessoas nesta condição possuem, não é portável, mas faz parte deles e do jeito com que interagem com o mundo.

Essa revisão do termo “portador” para “pessoa com deficiência” já havia ganhado muita força em 2006, com a promulgação da Declaração dos Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Deficiência da ONU. Declaração esta que foi ratificada no Brasil em 2008. Por fim, em novembro de 2010, mais precisamente no dia 03 foi publicada a PORTARIA Nº 2.344 da Secretária de Direitos Humanos e regularizou oficialmente as terminologias legais aplicadas as leis sobre a matéria, instituindo legalmente o termo "Pessoas com Deficiência", e, por isso, a utilização da sigla PcD.

Pode parecer preciosismo, mas uma das coisas que também aprendi acompanhando os movimentos sociais é que por traz de cada termo ou jeito de se dirigir as pessoas, tem também muita história e luta, sendo que em alguns casos a luta é justamente para eliminar termos que trazem consigo doses de preconceitos e prejuízos as pessoas que vivem a questão na pele.

Legalmente a questão já está resolvida e não deve mais pairar dúvidas sobre isso ao menos, até segunda ordem. Afinal, a sustentabilidade é um movimento que deve acompanhar as transformações da sociedade sempre em prol da construção de modelos mais justos, inclusivos e responsáveis.


Fonte: Blog Sustentabildiade em Movimento

Abaixo segue texto da Portaria 2.344 da Secretária de Direitos Humanos.

DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno:

Art. 1º - Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE em seu Regimento Interno.

Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela

Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:

I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência";

II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";

III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";

IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência";

V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência";

Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -
............................................................................
........

XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;

XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e ............................................................................................." (NR).

Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:

..........................................................................................................

II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;

..........................................................................................................

IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;

................................................................................................ (NR).

Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.

§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato.

§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

.........................................................................................................

§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados para
esse fim.

............................................................................................... (NR).

Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.

Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo.

Art. 11 - ............................................................................
.........

§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.

..........................................................................................................

§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.

..........................................................................................................

§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil.

............................................................................................... (NR).

Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.

Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data de publicação desta Portaria.

PAULO DE TARSO VANNUCCHI

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